Diálogo sobre o Novo Marco Regulatório das Organizações da Sociedade Civil

Participamos do evento “Diálogo sobre o Novo Marco Regulatório das Organizações da Sociedade Civil (OSC), no dia 31 de outubro das 8h às 12h30 no Hotel Cambirela em Florianópolis.

Evento – Diálogo sobre o Novo Marco Regulatório das Organizações da Sociedade Civil Foto: Karla IVG

Promovido em parceria, pelo Programa Esag Comunidade da UDESC, Instituto Comunitário da Grande Florianópolis – ICom, Federação das Apaes de Santa Catarina – Feapaes e Instituto Padre Vilson Groh – IVG, o evento contou com a presença da representante da Abong Vera Masagão e do Advogado Eduardo Szazi.


Representantes das entidades organizadoras do seminário. Foto: Karla IVG.

PALESTRA VERA MASAGÃO 


Vera Masagão, é uma das diretoras executivas da Abong, e foi uma participantes do movimento político para a aprovação do Novo Marco Regulatório. Um dos principais objetivos da Abong era avançar nas discussões legais do campo do Terceiro Setor no Brasil e combater a criminalização que muitas vezes o setor enfrenta, principalmente após os escândalos no governo Lula, conhecido como CPI das ONGs. 

No seminário, ela apresentou a trajetória das mobilizações no Congresso Nacional e no Senado, como também a plataforma estabelecida com diversas organizações que apoiavam o Novo Marco. 

Para saber mais detalhes sobre o histórico, trajetória e acompanhar os debates atuais sobre a lei, acesse http://plataformaosc.org.br/.

PALESTRA EDUARDO SZAZI

Eduardo Szazi é Doutor em Direito Internacional e possui ampla experiência no setor sem fins lucrativos, assessorando regularmente empresas, fundações, institutos, organizações da sociedade civil e governos em temas e projetos de relacionamento entre o Estado, empresas e a sociedade civil. 

A palestra do advogado Eduardo Szazi foi mais dirigida para discutir pontos específicos do Novo Marco Regulatório, salientado as principais mudanças trazidas pela nova lei e ações práticas para as OSCs e a Administração Pública começarem a se preparar para quando a lei entrar em vigor.

Para acessar a lei na integra: NOVO MARCO REGULATÓRIO – Lei nº 13.019/2014.

Vera Masagão e Eduardo Szasi. Foto: Karla IVG.
PERGUNTAS AOS PALESTRANTES

O terceiro momento do Seminário, mediado pela Prof. Dra. Maria Carolina Martinez Andion, coordenadora do NISP, professora da ESAG/UDESC, foi aberto a perguntas dos participantes, que foram respondidas pelos dois palestrantes. 

Pode-se perceber que ainda há muitas dúvidas por parte das organizações da sociedade civil e também do poder público sobre a nova lei e há um longo processo pela frente para a regulamentação da mesma. Esse momento é importante estudos, debates e ações coletivas que visem não enfraquecer o setor.

A prof. Maria Carolina, salientou que este foi apenas o início de uma conversa e de debates, que serão promovidos para discutir mais sobre a nova lei. 

Continue lendo esse post para saber mais sobre os assuntos abordados pelos palestrantes:

PALESTRA VERA MASAGÃO

No seminário, ela apresentou a trajetória das mobilizações no Congresso Nacional e no Senado, como também a plataforma estabelecida com diversas organizações que apoiavam o Novo Marco.

Alguns avanços e desafios sobre o Novo Marco foram apontados por Vera, como por exemplo:

  • Compreensão de que a lei privilegia as organizações mais estruturadas, porém pode ser regulamentada com alguns princípios que visem as organizações menores;
  • Um grande avanço é que é primeira vez que uma lei cria um instrumento próprio para regular a relação da administração pública com as OSCs, (elimina o termo de convênio e cria o termo de fomento e colaboração);
  • É uma lei de referência única para todo território nacional: união, estados e municípios;
  • Mantém válido outros instrumentos próprios do termo de parceria (OSCIP) e contratos de gestão (OS)
  • Desafio coletivo para regulamentar o Novo Marco Regulatório, pois a lei ainda possui muitas lacunas e pontos que precisam ser discutidos, por isso ela só entrará em vigor no dia 15/08/2015.

PALESTRA EDUARDO SZAZI

1) O primeiro ponto que o palestrante ressaltou é a necessidade de criação de grupos de estudo para a compreensão do Novo Marco Regulatório, porque é uma lei extensa e afetará o setor de maneira significativa.

2) Conforme dito por Vera, esta é a primeira lei que introduz um instrumento específico que trata das parcerias com as organizações da sociedade civil e a Administração Pública, substituindo o Termo de Convênio pelo Termo de Colaboração e Termo de Fomento. Estes dois últimos são exatamente iguais no conteúdo, mas diferentes na origem de sua proposição. O primeira ocorre quando a iniciativa acontece por parte da Administração Pública, já o segundo quando a iniciativa é por parte da Sociedade Civil.

3) Outros instrumentos de celebração de parcerias continuam existindo: O Termo de Parceria, que foi criado pela Lei das OSCIP Nº 9.790, de 23 de março de 1999, sendo válido apenas para entidades qualificadas como OSCIP. O Contrato de Gestão, válido apenas para Organizações Sociais que trata a Lei Nº 9.637, de 15 de maio 1998 e os Contrato de Repasse, apenas para recebimento de recursos de bancos públicos, regulamentados pelo Decreto Nº 6.170, de 25 de julho de 2007.

4) Outro ponto ressaltado pelo palestrante foi a respeito do chamamento público, criado pela nova lei. Trata-se de um processo seletivo, mas que não diz respeito a nenhuma das modalidades e licitação, apesar de que a ideia se parece com as licitações por estimularem as organizações a apresentarem propostas. Conforme Szazi, o chamamento público muda a forma das organizações se relacionarem com o Estado, que será via editais.

5) A lei introduz também a necessidade de regulação de conflitos de interesses, que surge quando a pessoa que toma decisão em nome das OSCs, tem outros interesses pessoais envolvidos naquela escolha. Refletindo por exemplo, na contratação de dirigentes, na contratação de empresas onde os dirigentes são sócios e em processos e pendências judiciais dos membros da diretoria.

6) As organizações da sociedade civil precisam provar experiência, sendo o primeiro critério a necessidade de três anos de existência. Em relação a capacidade técnica, diz respeito ao conhecimento e a expertise para a organização desenvolver determinados projetos. A capacidade da equipe técnica trata-se do currículo e experiência. A capacidade operacional é o “braço” da organização: quadro de pessoal, veículos, sala de aula, equipamento, software, portal de internet, etc.

7) Em relação ao Estatuto Social da Organização, este não pode distribuir resultado, deve contemplar atividades de interesse público e possuir conselho fiscal.

Dicas de Eduardo Szazi para as OSCs:
  • Criar dinâmicas de acompanhamento de editais, através do acesso semanal a sites das secretarias, ministérios e outros portais de interesse da organização, para mapeamento dos editais. (CHAMAMENTO PÚBLICO)
  • Para demonstrar a CAPACIDADE TÉCNICA: Reunir documentos “de coleção perpétua”. Documento que um parceiro que fez um projeto com a organização emite dizendo que a sua entidade desenvolveu o referido projeto e demonstrou capacidade técnica na realização o mesmo. Crie uma rotina para obter estes atestados.
  • Em relação a QUALIDADE DA EQUIPE TÉCNICA, guarde currículos das pessoas que trabalham na organização e atualize-os constantemente após a realização de cursos e participação em seminários. Obter relatórios e termos de aprovação de prestação de contas.
  • Para demonstrar a CAPACIDADE OPERACIONAL, documentos que indiquem que a organização possui boas instalações, está sediada em local regulamentado, possuindo ‘habite-se’ e alvarás.
  • Manter as CDNs em dia.
  • Fazer um mapeamento das relações de parentesco dos dirigentes da organização.
  • Aprender a elaborar projetos que contemplem bons diagnósticos da realidade local e elaboração de mensuração de impacto social.

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